DISCIPLINA O SOSSEGO AUDITIVO E O BEM ESTAR SOCIAL. Ver tópico (7 documentos)
MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, gerados e propagados por veículo. Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Considera-se excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, o ruído, o barulho ou som de qualquer natureza que ultrapasse o limite de cinqüenta decibéis, medido por aparelho de verificação de intensidade sonora à distância de cinco metros do local propagador do excesso. Ver tópico
§ 2º - Considera-se veículo, para efeito desta lei: Ver tópico
I - ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor; Ver tópico
II - AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas; Ver tópico
III - DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, inclusive condutor; Ver tópico
IV - DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico; Ver tópico
V - CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplanagem ou pavimentação; Ver tópico
VI - DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros superior a vinte passageiros; Ver tópico
VII - DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens; Ver tópico
VIII - MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro; Ver tópico
IX - CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento; Ver tópico
X - CAMINHONETA - veículo destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento; Ver tópico
XI - CICLOMOTOR - veículo de duas a três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,5 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora; Ver tópico
XII - MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. Ver tópico
§ 3º - Ficam excluídos das penalidades desta Lei as bicicletas e os veículos que estejam em movimento ou que tenham o intuito de divulgar informação, propaganda ou publicidade de qualquer natureza, desde que compreendido dentro do horário das 9horas às 17 horas, com distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais, estabelecimentos de ensino, Posto de Saúde, Casa de Saúde e Casa para tratamento de saúde. Ver tópico
Art. 2º - A infração ao artigo 1º desta Lei, por meio da propagação de som excessivo em veículo em qualquer logradouro público, sujeitará o infrator, cumulativamente: Ver tópico
I - VETADO; Ver tópico
II - A apreensão e remoção do veículo, quando esse é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, conforme artigo 1º desta Lei e quando estiver o mesmo em logradouro público; Ver tópico
III - Pagamento de taxas e despesas com a remoção e a estada do veículo. Ver tópico
Art. 3º - Os agentes municipais de trânsito, lotados na Diretoria Municipal de Trânsito, da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, além de suas atribuições normais e os órgãos fiscalizadores dos demais entes da Federação, ficam responsáveis pela fiscalização e aplicação desta Lei. Ver tópico
Art. 4º - A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa imposta, das taxas e das despesas com a remoção e estada do veículo. Ver tópico
Art. 5º - A Diretoria Municipal de Trânsito de Ilhabela ficará encarregada de sinalizar as principais vias de trânsito da cidade de Ilhabela com placas alertando para o limite de som previsto nesta lei as penalidades em caso de infração. Ver tópico
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Ver tópico
Ilhabela, 17 de novembro de 2003.
MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA
Prefeito Municipal
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